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quinta-feira, 2 de março de 2017

Resultados da estimulação elétrica para retinose pigmentar depois de um ano de tratamento.

A estimulação eléctrica transcorneal tolerada com segurança durante um ano em doentes com RP
21 de fevereiro de 2017
A estimulação transcorneal semanal auto-administrada em pacientes com retinite pigmentosa foi considerada segura e tolerável ao longo de um ano de tratamento, mas o estudo não conseguiu atingir seu objetivo primário de área de campo visual ampliada. O objetivo secundário foi alcançado com uma melhora significativa da eletrorretinografia fotópica (ERG), de acordo com os pesquisadores do estudo. 

A eletrorretinografia mede as reações elétricas de vários tipos de células na retina, incluindo os fotorreceptores (hastes e cones), as células retinianas internas (células bipolares e amacrinas) e as células ganglionares. 

Um total de 52 pacientes com retinite pigmentosa aplicou estimulação elétrica transcorneal (TES) por 30 minutos por semana durante um ano. As medidas de desfecho primário foram a área de campo visual e as medidas de desfecho secundário foram o desenvolvimento de parâmetros ERG. 
Os pacientes foram distribuídos aleatoriamente para os grupos: sham, 150%, ou 200% do limiar de fosfeno elétrico individual. Não houve diferença significativa na idade entre os grupos. 

Os pesquisadores avaliaram a acuidade visual, campo visual, haste e cone limite de estímulo de campo completo, limiares elétricos de fosfênio e PIO. 

Os pacientes realizaram a estimulação em casa após quatro sessões de treinamento no hospital. Não foram observados eventos adversos graves ou abandono do estudo. Os sintomas de olho seco em 31 dos 52 pacientes foram o principal evento adverso. 

A área de campo visual mostrou uma tendência para a prevenção da perda de campo visual no grupo de 200%. Para os grupos de 200% e 150%, observou-se uma melhora significativa da onda b de flash simples adaptada à luz. 

Tendências de função melhorada foram observadas para a amplitude da onda b escotópica para o grupo de 200%, disseram pesquisadores. 

Os pesquisadores não foram capazes de reproduzir o aumento altamente significativo da área de campo visual de um estudo anterior, de modo que o endpoint primário não foi alcançado. O objetivo secundário foi encontrado como uma melhora significativa do ERG fotópico no grupo de 200% demonstrou um efeito do TES na função do cone, de acordo com pesquisadores. 

Os pesquisadores vêem um potencial para TES em ajudar pacientes com retinite pigmentosa, mas mais estudos precisam esclarecer temas ótimos de estimulação e provar o papel definitivo do TES no tratamento de pacientes com degeneração retiniana, disseram. 


Fonte:http://www.rpfightingblindness.org.uk/newsevent.php?tln=newsevents&newseventid=559

Pessoas com visão monocular têm o mesmo direito que pessoas cegas?

Texto retirado do blog olhar de um cego.

Hoje irei tratar de um assunto que suscita muitas dúvidas e discussões: os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência visual devem ser estendidos às pessoas com visão monocular? Antes de contextualizar sobre o assunto, devo deixar bem claro que não é o intuito desse blog promover a restrição de direitos, muito menos a discriminação de pessoas. Pelo contrário! O meu compromisso aqui é a desmistificação de conceitos equivocados, de modo a reforçar os direitos das pessoas cegas, que lidam diariamente com discriminação, preconceito, estigma, segregação e bloqueio de direitos fundamentais que lhe são garantidos pela Constituição.
Antes de tudo, é preciso entender o que é pessoa com deficiência, pessoa com deficiência visual e pessoa com visão monocular.
No que diz respeito à pessoa com deficiência, a principal normatização que devemos considerar é a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [1], um Tratado de Direitos Humanos construído pela ONU, junto com pessoas com deficiência militantes de movimentos sociais oriundos de mais de cem países. Tal convenção foi recepcionada pelo Brasil, tendo sido ratificada em 2009 com status de emenda constitucional, através do Decreto 6.949 [2].
A Convenção diz que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Aqui cabe destacar que tal definição incorpora o novo modelo social de direitos humanos sobre as pessoas com deficiência, que considera o impacto do ambiente em relação à funcionalidade do indivíduo, onde Deficiência = Limitação Funcional X Ambiente. Considerando o modelo social, transcreverei abaixo uma explicação retirada de uma publicação [3] da Secretaria Nacional De Promoção Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência:
“Se for atribuído valor zero ao ambiente, por ele não oferecer nenhum obstáculo ou barreira, e multiplicado por qualquer que seja o valor atribuído à limitação funcional do indivíduo, a deficiência terá como resultado zero. Por óbvio não quer esta teoria dizer que a deficiência desaparece, mas sim que deixa de ser uma questão problema, e a recoloca como uma questão resultante da diversidade humana.
Eu não conheço nenhum documento oficial dessa secretaria que esclareça especificamente o porquê que não tem lógica equiparar pessoas com visão monocular às pessoas cegas, dando-lhes os mesmos direitos, apesar de entender que uma secretaria que trata dos direitos das PCDs no âmbito federal deveria se manifestar de alguma forma sobre este tema. No entanto, fica claro na explicação citada, que pessoa com visão monocular não se enquadra no conceito de deficiência adotado pela Convenção da ONU, de acordo com o novo modelo social. Não existe lógica essa equiparação de direitos entre pessoas cegas e pessoas com visão monocular. E isso é por motivos óbvios! Ter visão monocular não provoca praticamente nenhum impedimento na vida de quem a tem. E isso não sou eu quem estou dizendo e sim especialistas cujos estudos já comprovaram que a única conseqüência da perda da visão de um dos olhos é um comprometimento da noção de profundidade, ou seja, uma limitação pífia diante de uma pessoa cega ou com baixa visão.
As pessoas com deficiência visual são detentoras de direitos previstos em várias legislações e todas se baseiam no Decreto 5.296 de 2004 [4] que determina a seguinte classificação;:
“deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;”
Visão monocular, por sua vez, quer dizer deficiência visual em um olho só, quando uma pessoa tem em um dos olhos a acuidade descrita na citação anterior, podendo ter 100% de visão em um olho e cegueira ou baixa visão no outro.
Então, para que possam entender:
É considerado cego o indivíduo que tem acuidade igual ou menor que 0,05 (20/400) no seu melhor olho. Eu já tive acuidade visual de 20/400 no melhor olho, com cegueira total no outro, o que pode equivaler a aproximadamente 5% de visão e que ainda permite enxergar alguma coisa, como cores, formas e textos grandes. Em locais que se conhece, dá pra andar normalmente, porque dá pra perceber móveis, colunas, mesas, portas, paredes, postes, carros próximos, etc. Não consegue enxergar fisionomias, imagens de fotos e vídeos, movimento do mouse no PC e características de ônibus, que aparecem tudo borrado. Para se locomover, só com uma bengala, podendo desviar de carros estacionados, barracas, postes, orelhões ou qualquer outro obstáculo que pode ser percebido de perto. Leitura e escrita só com braille ou computador com leitor de tela.
É considerado com baixa visão o indivíduo que tem acuidade entre 0,30 (20/60) até 0,05 (20/400) no seu melhor olho. Eu me lembro muito bem quando tinha 20/60 no melhor olho e 20/400 no pior, o que pode equivaler a 30% de visão e que permite enxergar muita coisa de perto. Dava pra dirigir em cidade pequena, porém com certa dificuldade de enxergar longe. Consegue se locomover na rua sem auxilio de bengala, esbarrando vez em quando com pessoas, piquetes e buracos, tendo muita dificuldade Em locais com pouca iluminação. Ônibus só dá pra ler o destino de perto, quase no ponto. Leitura e escrita ainda podem ser feitas, porém com maior dificuldade e cansaço. Computador, dá pra usar com a cara colada, dando pra afastar mais se mudar contraste de cores ou ampliador de tela para aumentar as letras.
É considerado com visão monocular o indivíduo que tem acuidade visual de 20/20 (100%) no seu melhor olho e qualquer uma das duas condições anteriores no outro olho, o que equivale a aproximadamente 75% da visão do indivíduo. No geral, não muda nada em sua rotina, dando pra fazer tudo. Permite dirigir carro de passeio sem restrições, tendo inclusive permissão do Detran para tirar habilitação. Enxerga de longe normalmente. Não muda nada na locomoção na rua. Não se esbarra em nada. A única limitação é uma pequena diminuição das noções de profundidade e distância. Se adquirida, o máximo que pode exigir é alguns dias para readaptação à vida sem um olho.
É muito tranqüilo pra mim tratar deste assunto, pois já tive visão monocular, inclusive em vários níveis. Já tive perda total em um olho, com 100% no outro (que é a definição exata de visão monocular); e já tive perda total em um olho, com perda gradativa no outro, cuja perda só classifica como cegueira legal, de acordo com o Decreto 5296, se a acuidade do melhor olho atingir 0,3 (20/60). É bom salientar que, enquanto a acuidade do melhor olho for maior do que isso (20/60), até se tem visão monocular, por enxergar, mesmo que menos que 100%, no melhor olho, porém, não é considerado com cegueira legal, que é o termo utilizado para determinar o deficiente visual detentor de direitos legais.
Analisando a citação lá atrás que explica o conceito de pessoa com deficiência, fica claro o porquê que a pessoa com visão monocular não pode ser considerada como tal. Trata-se de um indivíduo que tem limitação visual de um olho, que não deixa de ser uma deficiência. Entretanto, por ser uma limitação que não obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, não tem porquê dar-lhes os mesmos direitos que foram conquistados pelas pessoas cegas e com baixa visão. O fato de não haver imposição de obstáculos não quer dizer que a limitação de um olho desaparece, mas sim que deixa de ser uma questão problema, e a recoloca como uma questão resultante da diversidade humana.
E é bom salientar que o Decreto 5296 de 2004 já havia alterado a classificação de deficiência visual dada pelo Decreto 3.298 de 1999 [5], incluindo as pessoas com baixa visão (acuidade entre 20/30 e 20/400). Antes só tinha direito a benefícios de cotas em concurso público e empresas privadas, desconto de IPI na compra de automóveis novos, entre outros, as pessoas consideradas cegas, cuja acuidade deveria ser igual ou menor que 20/200. Tal mudança baixou a acuidade visual de 20/200 para 20/400 para ser considerado cego e incluiu pessoas com baixa visão, que, apesar de enxergarem relativamente bem, já têm algumas dificuldades que impedem sua participação plena na sociedade.
Então alguém vai dizer: mas quem tem visão monocular também tem impedimentos, como dificuldades de conseguir emprego, ao que respondo que não há nada que justifique tal impedimento, a não ser que seja para dirigir caminhão/ônibus, pois o Detran não permite, ou que seja pra ser militar, piloto de avião ou mesmo astrônomo, que exigem noção de profundidade perfeita. Eu já tive visão monocular, conheço atualmente várias pessoas que têm e estão empregadas, tenham sido por conta das cotas garantidas pela Súmula 377 do STJ [6], que é uma jurisprudência deste tribunal que permite equiparar equivocadamente visão monocular com cegueira por meio de processos judiciais ou determinados editais que a consideram para evitar tais processos, ou tenham sido pela ampla concorrência e devo dizer que essas pessoas não têm nem relatam ter absolutamente problema algum para desempenhar tarefas. Conseguem desempenhar com absoluta normalidade a leitura, escrita, uso do computador e seus sistemas e qualquer outra tarefa laboral e que façam parte da vida diária. Para se ter uma idéia, são pessoas que não têm nenhuma ligação com o movimento político das pessoas com deficiência e só têm se aproximado para aproveitar os direitos que foram conquistados a duras penas por estes. Afinal, quem não quer benefícios? Todos querem, porém tais benefícios são criados quando há motivos lógicos. E quando tais benefícios são estendidos indevidamente para outras pessoas sem um motivo lógico, o que acaba acontecendo é a restrição de direitos dos primeiros, ou seja, pessoas com visão monocular quando aprovado pelas cotas de concurso na verdade estão tomando o lugar de uma pessoa com deficiência que teria efetiva necessidade daquele cargo.
Os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência surgiram após muita luta destes, como forma de corrigir erros históricos. As estatísticas mostram que grande parte das pessoas com deficiência vivem em situação de pobreza extrema, constituindo um nível extremamente baixo de educação, trabalho e renda em relação às demais pessoas. E tal realidade não surgiu por acaso. Trata-se de uma trágica conseqüência deste processo histórico de exclusão com o qual as pessoas com deficiência conviveram durante séculos. Para reparar esses erros históricos existem as leis e as políticas públicas de ação afirmativa, que são mecanismos utilizados pelo Estado para minimizar desigualdades que mantém em condições díspares determinadas minorias da sociedade, entre elas a das pessoas com deficiência, de forma a aumentar a participação destas no processo político, bem como no acesso ao emprego, educação, bens materiais e outros elementos que garantam um maior acesso à distribuição de renda e à igualdade de oportunidades.
Nesse sentido, benefícios são criados como forma de atenuar barreiras, corrigir exclusões e criar oportunidades que permitam uma participação plena das PCDs na sociedade como as demais pessoas. Toda lei tem um motivo lógico que justifique uma ação afirmativa para corrigir uma dívida histórica. Pra exemplificar, vou citar dois casos principais:
1. A reserva de vagas na administração pública e na iniciativa privada foi determinada pela Constituição de 1988 [7] e pelas Leis 8112 [8] e 8213 [9]. Para se ter uma idéia, a lei 8112 de 1990 determinou uma reserva de até 20% das vagas para pessoas com deficiência. Muitos concursos então previam uma porcentagem mínima, quase irrisória, já que a lei determinava um máximo, mas não indicava um mínimo, o que só foi determinado posteriormente em 5% pelo Decreto 3298 de 1999. Daí pra frente, os concursos públicos passaram a reservar no mínimo 5% das vagas. Então perceba que as oportunidades só são liberadas quando há obrigação legal, seja por preconceito, ignorância ou medo de dar posse em um cargo para uma pessoa com deficiência. Com as cotas, tais pessoas puderam ter acesso a uma oportunidade de emprego antes totalmente bloqueada. Em um mercado de trabalho tão competitivo, É muito difícil, quase impossível, convencer em uma entrevista de trabalho, que, apesar da sua deficiência, você é capaz de dar conta do trabalho, sem onerar a empresa. Por outro lado, o acesso a cursinhos e materiais de concursos nunca será igualitário entre uma pessoa cega ou cadeirante e as demais pessoas. Então fica claro a necessidade de cotas para estas pessoas, de forma a corrigir disparidades e proporcionar igualdade de oportunidades para todos.
2. Pessoas cegas, assim como deficientes físicos, mentais e autistas, têm direito à isenção de IPI, conforme Lei 8989 de 1995 [10] e de ICMS, conforme leis estaduais, na compra de automóvel novo. E, como qualquer lei de ação afirmativa, essas também tem os seus motivos. Antigamente, tais isenções só eram permitidas para deficientes físicos que dirigiam carros adaptados, como forma de compensar os gastos com essa adaptação. Com o tempo, tais isenções foram extendidas aos deficientes visuais, deficientes mentais e autistas. E vou lhe explicar qual a motivação lógica pra isso. A Constituição de 1988 determina como dever do Estado a facilitação do acesso dessas pessoas com deficiência aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Como o Estado não consegue cumprir o seu dever constitucional de garantir às pessoas com deficiência a acessibilidade necessária nos transportes e vias públicos, pode corrigir tal dívida histórica proporcionando o acesso dessas pessoas ao carro próprio desonerado de impostos. Além dessa inacessibilidade que torna o uso de transporte público um tanto complicado para essas pessoas, um deficiente físico pode ter gastos consideráveis com a adaptação do seu automóvel, um deficiente visual pode ter gastos consideráveis com motorista, deficientes mentais e autistas podem ter gastos consideráveis com tratamento e é notório que todos estes têm dificuldades consideráveis para locomoção em ruas cada vez mais inacessíveis. Agora me diga qual o motivo lógico de se extender tal direito para pessoas com visão monocular! Nem os deficientes auditivos têm direito a essas isenções, justamente porque também não há motivo pra isso, apesar de serem pessoas com deficiência.
Acho interessante os argumentos advocatícios utilizados para requerer equiparação de direitos entre pessoas com visão monocular e pessoas cegas ou com baixa visão. A lei assegura a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentados e pensionistas que possuem doenças graves, entre elas, a cegueira. Então causídicos argumentam que o legislador não distinguiu se se trata de cegueira total ou parcial. Sendo assim, ele é obrigado a entender que tal cegueira pode se referir à cegueira parcial de um olho só. Ora, pra mim cegueira é cegueira, cego é cego, mãe é mãe e vaca é vaca. Até onde eu sei não existe meio cego, meio honesto, nem meio gay. O legislador foi claro ao elencar situações de vulnerabilidade que justificariam uma isenção de IRPF nos proventos. Outro argumento utilizado é que não se pode negar direitos iguais a pessoas em situações semelhantes. Então eu pergunto qual a semelhança entre uma pessoa cega e outra com visão monocular? Pois eu respondo: absolutamente nenhuma. Chega a ser absurda a invocação da isonomia e da justiça social para equiparar seres com limitações claramente tão discrepantes. Na verdade, é uma injustiça social pensar em tratar igualmente duas pessoas tão diferentes. É como querer comparar um rico com um miserável, que, nesse caso, não de dinheiro e sim de visão. É como colocar essas duas figuras em uma pista de corrida para ver quem ganha. Na verdade, é isso que iria acontecer na prática: pessoas cegas e com baixa visão levando as suas limitações visuais para correr e concorrer com pessoas com visão monocular levando a sua visão quase plena. Quais ganharão essa corrida? Reflita!
Sendo assim, é preciso muito cuidado quando for tratar deste assunto, sobretudo no âmbito legislativo. Equiparar pessoas cegas com pessoas com visão monocular é um retrocesso sem tamanho. Imagina-se que, ao se estender os direitos dos cegos para os monoculares, estão incluindo estes, quando na verdade estão excluindo aqueles, formando um verdadeiro retrocesso. É inadmissível, depois de tanta luta, as pessoas cegas terem os seus direitos restringidos, quando deveriam ser consolidados. O Projeto de Lei 7460 de 2006 [11] que sugeria a classificação de visão monocular como deficiência visual já havia sido aprovado por um Congresso cheio de boas intenções, tendo sido vetado [12] pelo presidente Lula em 2008, certamente muito bem assessorado por quem entende do assunto e sob a seguinte justificativa:
“Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde – Décima Revisão (CID-10), o enquadramento da visão monocular como deficiência dependerá da acuidade visual do olho único. O seu enquadramento sem a mencionada diferenciação causará distorções nas ações afirmativas nesta seara, prejudicando pessoas com outras deficiências.”
Recentemente foi aprovado na Câmara o projeto de lei nº 7699/2006 {13}, de relatoria da deputada Mara Gabrilli, que cria a Lei Brasileira da Inclusão, tendo sido enviado para o Senado. Na redação inicial desse projeto a visão monocular era classificada como deficiência visual. A redação final aprovada após tantas consultas públicas já não tem tal equiparação, tendo sido adotada a classificação de pessoa com deficiência de acordo com o que preconiza a Convenção da ONU. Tal mudança se deu após várias intervenções de especialistas no assunto e integrantes da sociedade civil que conseguiram suprimir as dúvidas sobre a discrepância absurda que é equiparar visão monocular com cegueira e baixa visão. Espero que tal entendimento coerente se mantenha na tramitação deste PL no Senado e nas próximas tentativas de equiparação absurda que venham a ser sugeridas por deputados cheios de boas intenções, mas totalmente desconexos com a causa das pessoas com deficiência visual.
[…]
[1] Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
[2] Decreto 6949/2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
[3] Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Novos Comentários – SNPD. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/publicacoes/convencao-sdpcd-novos-comentarios
[4] Decreto 5296/2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm
[5] Decreto 3298/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm#art50
[6] Súmula 377 do STJ. Disponível em: http://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_34_capSumula377.pdf
[7] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[8] Lei 8112/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
[9] Lei 8213/1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
[10] Lei 8989/1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm
[11] Projeto de lei CD 7460/2006. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=333133
[12] Mensagem de Veto nº 570/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VET/VET-570-08.htm
[13] Projeto de lei CD 7669/2006. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=339407

Fonte:https://olhardeumcego.wordpress.com/2015/03/21/pessoas-com-visao-monocular-tem-o-mesmo-direito-que-pessoas-cegas/

domingo, 26 de fevereiro de 2017

Reatech 2017.

Em 2017, a feira acontecerá entre os dias 1º e 4 de junho (1º e 2, das 13h às 20h, e 3 e 4, das 10h às 19h), e virá totalmente repaginada. A 15ª edição de Reatech será em um dos novos pavilhões do São Paulo Expo Exhibition & Convention Center, a fim de atender plenamente as necessidades de seus expositores e visitantes. Serão 4 dias de evento recheados de atividades culturais e sociais, como: equoterapia, teste drive de carros adaptados, quadras poliesportivas, seminários, workshops e oficinas com profissionais renomados.
Fonte:http://reatech.tmp.br/16/

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Estou curado da minha baixa visão.

Baterista com Retinose pigmentar é um exemplo de superação.

Na batida da “batera”, o músico e deficiente visual Celso Pontes, de 68 anos, tira de suas baquetas a esperança de um mundo melhor. É no ritmo da vida que ele ajuda, gratuitamente, dezenas de jovens que veem na música um meio para progredir. O caminho artístico não é fácil, mas a universalidade da música consegue, segundo ele, transformar pessoas, lugares e vidas.
Portador de Retinose pigmentar (RP), de um grupo de doenças hereditárias que causam a degeneração da retina, região do fundo do olho humano, Celso perdeu a visão por completo aos 26 anos. Mas a música surgiu na sua vida quando ele ainda era criança. Na fazenda em que vivia em Aperibé, no Sul do Estado, foi com o tio, a quem ele chama de maestro Crispim, que ele aprendeu os primeiros sons. De presente, ele ganhou uma sanfona, mas ao logo do tempo, o instrumento deu lugar à bateria, que é hoje a paixão de Celso.
Formado pela Escola de Música Vila Lobos, foi na Velha Guarda que ele despontou para o trabalho na noite. Em 1982, ele se mudou para a França, retornando ao Brasil, em 2004. Mas foi em 2006, que ele viu que poderia fazer mais pelo próximo. Professor de um projeto Social de Manguinhos, ele ajudou a ingressar muitos jovens na música. No mesmo período, ele passou a dar aulas de iniciação musical para os jovens em sua casa, em Rio do Ouro, onde continua ainda nos dias de hoje. A deficiência nunca foi um problema para o professor. “Nós, músicos deficientes visuais, temos ouvido absoluto. As notas estão todas na minha cabeça e posso dizer que enxergo com meus ouvidos. O estudo da música requer muita disciplina”, disse. Celso conta que em todo o tempo dando aulas de maneira gratuita, nunca recebeu um aluno com deficiência. “Adoraria ensinar alunos com autismo ou qualquer outra deficiência. Gostaria de dar a eles a chance que recebi. Quando ingressei na escola de música, já não enxergava e recebi muito apoio. Então, por que não ajudar como eu fui ajudado?”, afirmou. Sucesso – Aos 10 anos, o baterista Raphael Souza, 25, começou a estudar bateria com Celso. De família de músicos, ele foi incentivado pelos parentes e foi um dos primeiros alunos. Hoje, Raphael toca com a banda Devir, que ficou em 5º lugar no programa Super Star, da Rede Globo.
“Desde pequeno era apaixonado por música. Quando conheci o Celso, ele ainda estava em transição entre Brasil e França. Toda vez que ele retornava, eu vinha aqui aprender. Ele é muito generoso e foi um prazer ser aluno dele. O Celso nunca cobrou nada para ensinar. Meu desejo é fazer como ele”, revelou Raphael, que toca também com a cantora francesa Valerie Lee.
Contato – As aulas de Celso acontecem, com hora marcada, duas vezes por semana e tem uma hora de duração. Quem desejar conhecer o projeto, pode ligar para 98770-0921.

Fonte:http://www.osaogoncalo.com.br/geral/21228/enxergando-com-o-ouvido

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Retinose pigmentar no yotube.

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O propósito do canal, é converter conteúdo de texto em áudio para você. O canal não tem um conteúdo específico voltado para retinose pigmentar, mas o meu intuito é sempre estar colocando notícias relacionadas a rp. E desta forma tornar a notícia acessível para aqueles que tem baixa visão, que ainda não dominam alguns recursos de tecnologia assistiva. Se você gostou da ideia, acesse o link abaixo, e se inscreva no nosso canal.

Confira os passos:
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                Fonte:Instrução de como se escrever no canal, retirada do site TechTudo.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Aparelho que aumenta visão de pessoas com glaucoma e Retinose pigmentar.




Um médico de  João Pessoa  desenvolveu um aparelho óptico que visa melhorar o campo de visão de pessoas que perderam a visão periférica por causa de doenças como glaucoma e retinose pigmentar. Segundo o oftalmologista Osvaldo Travassos, inventor do aparelho, o objeto não recupera o campo de visão perdido, mas aumenta a quantidade de elementos visuais que a retina pode registrar.
“A visão é responsável por 85% do nosso relacionamento com o ambiente ao nosso redor. Quando se perde a visão periférica, a pessoa passa a ver apenas pela visão central, que se parece como se estivesse olhando por um tubo. Com isso, a pessoa perde a noção do que está ao redor, tendo que olhar as coisas por partes para poder saber onde estão ou como são os objetos”, explica o médico.

A pesquisa para a construção do instrumento começou em 2013, mas apenas em 2016 que o oftalmologista se convenceu dos resultados dos testes feitos com alguns pacientes e apresentou a pesquisa e o protótipo do invento em um congresso de oftalmologistas realizado em outubro deste ano, em Belo Horizonte. 

“O aparelho consiste em uma combinação de lentes, positivas e negativas que, somadas, abrem o campo de visão tubular do paciente. Visualmente, o protótipo se parece como se fossem dois óculos colados um ao outro. Esse instrumento pega o pouco que a pessoa vê e acrescenta mais elementos da visão periférica dentro desta visão tubular”, comenta Travassos.

Desde que foi pensado até este ano, Osvaldo Travassos já experimenta o invento com pelo menos 20 pacientes. Para saber quais lentes utilizar na confecção, ainda artesanal, do aparelho, o oftalmologista realiza exames convencionais e cálculos com base no grau de visão tubular que o paciente tem. “Como atualmente ele funciona como se fossem dois óculos, a construção do instrumento é semelhante a de um óculos, que podem ser confeccionados em uma ótica convencional”, diz.
Os testes do equipamento estão sendo feito nestes pacientes e o objeto está em processo de patenteamento. Por enquanto, o objeto só é confeccionado mediante solicitação do médico, mas a ideia do oftlmologista é aprofundar a pesquisa e melhorar o equipamento, para que mais pessoas possam usufruir do invento.
“Vários setores da indústria também podem se beneficiar deste protótipo para ajudar na confecção. Desde o setor de design até o da fabricação em si. Ainda há muito a ser melhorado e, quem sabe, em breve uma versão final e comercializável do instrumento possa existir para facilitar a vida destas pessoas”, completa.


Fonte:http://www.jornalfloripa.com.br/mundo/noticia.php?id=29831284

sábado, 4 de fevereiro de 2017

Pessoa com deficiência pode ter carro com até 25% de desconto.

Pessoas com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda e autistas, têm direito a comprar um carro zero quilômetro com até 25% de desconto em relação ao valor final de um veículo vendido para o público comum, obtendo isenção ou reduções em tributos como o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de redução no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
saiba mais
Veja situações em que é possível comprar carro com desconto
Para orientar quem tem direito ao benefício, o G1 preparou um guia com base em informações do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS). Confira abaixo as principais informações e um passo a passo.
Antes de iniciar o processo é importante saber:
- A legislação que regulamenta o benefício é composta pelos artigos 1º, IV e §1º da Lei 8.989/1995 e os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999.
Quem tem direito, conforme a legislação em vigor são pessoas com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda e autistas;
- A deficiência física é definida como uma alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 
- Quanto a deficiência visual, a legislação estipula para a concessão do benefício, que é considerada a pessoa que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
- Por fim, a deficiência mental é determinada como o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,  utilização da comunidade, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
- Se a pessoa que for requerer o benefício não puder conduzir o veículo, poderá indicar durante o processo até três condutores que vão dirigir por ele;

- O benefício de isenção de IPI, IOF e ICMS vale somente para a aquisição de veículos novos;
- A legislação impõe que o valor do veículo que será adquirido não pode ser superior a R$ 70 mil e caso o requerente solicite a isenção do IOF, o automóvel deverá ser de fabricação nacional e com até 127 HP de potência bruta;
- Após concluído todo o processo, o beneficiário terá o prazo de 270 dias, contados da assinatura, pela Receita Federal, e 180 dias, pela Secretaria Estadual de Fazenda, para adquirir o veículo, mantendo as isenções;
- A legislação estipula que o beneficiário deve ficar pelo menos dois anos com o veículo adquirido se solicitou isenção de IPI e ICMS. O período aumenta para três anos, se pediu isenção de IOF. Caso queira vender antes é necessário pedir autorização aos órgãos competentes e pagar os impostos.
Veja o passo a passo do que fazer para obter o benefício, conforme orientação do Detran/MS:
1- A primeira etapa do processo é a pessoa que for requerer o benefício comprovar que se enquadra nos casos previstos para legislação. Isso é feito por meio de um laudo de uma junta médica. Esse laudo deve ser emitido, em formulário específico, pelo serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), no estado. O laudo emitido pelo Detran/MS para a habilitação de condutores também poderá ser aceito pela Receita Federal e secretaria estadual de Fazenda, se contiver todas as informações necessárias.
O Detran/MS emite laudos somente para fins de habilitação, logo, quem não possui CNH deve obter o laudo no Sistema Único de Saúde (SUS). O formulário específico a ser preenchido pelo médico encontra-se no site do Detran/MS, ou ainda nas páginas da Receita Federal e da secretaria estadual de Fazenda. Somente os requerentes que possuem CNH passarão pelo Detran/MS, e ainda assim, se houver necessidade de alteração em sua carteira de habilitação. Caso não haja, poderá obter o laudo no SUS e proceder ao requerimento nos órgãos responsáveis – Receita Federal e Sefaz. No site do Detran/MS, ao preencher um cadastro, os formulários necessários serão emitidos juntamente com um check-list contendo toda a documentação necessária.
2 - Caso queira o laudo ou necessite alterar sua CNH para incluir restrição na CNH, porque houve alteração em seu quadro clínico referente ao último exame médico realizado, o candidato passará por junta médica para avaliar sua deficiência física, se o médico entender que existe essa necessidade. A junta é composta por três médicos, que avaliarão as condições do candidato ao dirigir e se há necessidade de incluir alguma restrição na CNH. Caso o médico mesmo encaminhe, não há custo extra para o solicitante, que pagará o valor da CNH (primeira habilitação – custos dependem do CFC escolhido - ou renovação – hoje R$194,69). Caso o condutor já tenha passado por junta médica anteriormente, e não houver nenhuma alteração em seu quadro clínico desde a última avaliação, o médico não o encaminhará novamente para esse procedimento. Esse condutor poderá solicitar seu laudo médico para isenção de impostos no Sistema Único de Saúde, sem custos, ou solicitar passar novamente por junta médica, mas terá que arcar com os custos (R$316,20). O Detran/MS ressalta que não há necessidade de o laudo a ser apresentado para o requerimento de isenção de IPI e ICMS ser o laudo do órgão. Apenas se o requerente quiser especificamente a isenção do IOF.
3 – Se a pessoa que requerer o benefício não puder conduzir o carro, após obter o laudo médico junto ao serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá indicar até três condutores que dirigirão o veículo por ele, em formulário específico, e entregará junto com as demais documentações exigidas.
4- Com o laudo em mãos, o requerente deve juntar as demais documentações necessárias e protocolar seu requerimento na Receita Federal, solicitando isenção de IPI e IOF, se for o caso. O IOF pode ser solicitado apenas por deficientes físicos condutores, pois se exige no momento de requerimento CNH e laudo do Detran/MS.
5- Após passar pela Receita Federal, o requerente poderá se dirigir à concessionária para escolher o modelo do veículo e solicitar da revendedora uma carta com os dados automóvel (modelo de formulário disponível no site do Detran/MS junto às documentações da Sefaz).
6- Em seguida deve juntar as demais documentações necessárias e protocolar o requerimento de isenção do ICMS na secretaria estadual de Fazenda.
7- Com o pedido aprovado na Sefaz, o requerente poderá então adquirir o veículo. A isenção total variará conforme modelo de veículo escolhido, mas de maneira geral chega a 25% do valor do veículo. Após a compra do veículo, o beneficiário pode retornar à Sefaz para pedir a redução do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A redução do IPVA no estado vale somente para deficientes físicos e, é parcial, de 60% do valor total do imposto.


Fonte:http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2017/02/pessoa-com-deficiencia-pode-ter-carro-com-ate-25-de-desconto.html

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Podcasts que vão mudar a sua visão sobre pessoas com deficiência.

Eu ouço muito podcasts, esta mídia me cativou a pouco mais de 1 ano, desde então eu ouço de tudo um pouco, um dos motivos é o conteúdo, existem podcasts muito bons e educativos. E outro motivo é a mobilidade e a praticidade para ouvir, eu ouço viajando ou fazendo algum outro afazer, o fato de você poder baixar o episódio e poder ouvir offline  facilita muito. Abaixo eu recomendo alguns episódios sobre deficiência que acho sensacional e que me marcaram demais.Serve tanto para quem tiver interessado como para um registro para mim. Uma dica preciosa, baixe um agregador de podcasts no seu smartphone, e procure pelos números e nomes dos episódios abaixo, pois acho bem mais pratico do que ouvir no navegador.
A ordem não está em qualidade nem nada do tipo. Apenas para fim de divisão mesmo.



Mamilos 58 – Acessibilidade
Observação: O assunto começa por volta dos 10 minutos de programa.
Quem veio antes, a rampa ou o cadeirante? Qual é o certo: portador de deficiência, deficiente físico ou gerador de necessidades especiais? (spoiler alert: nenhuma das anteriores). O que é capacitismo?
Para responder todas as perguntas sem rodeios trouxemos Fernando Scalabrini, hostess do podcast Papo Acessível e Katya Hemelrijk. Com participação especial da deputada Mara Gabrilli, de Luiz Numeriano e da Alexia.
Esse é o primeiro Mamilos de uma série sobre o assunto. Nesse programa conversamos sobre aspectos mais gerais de acessibilidade e nos próximos vamos mergulhar nos diferentes universos e realidades que ela abarca.
Poder trazer essas discussões para a mesa e construir pontes entre experiências e visões de mundo tão diferentes é o que nos inspira e motiva. Vem com a gente, taca-lhe o play nesse Mamilos!
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Braincast 181 – Acessibilidade: Conteúdo com outros olhos

Apesar do despreparo do mundo para lidar com pessoas com deficiência visual, elas consomem conteúdo e usam redes sociais como todo mundo. E não apenas isso, elas também ajudam a tornar produtos culturais acessíveis a outros cegos.

No Braincast 181, conversamos com Victor Caparica e Sidney Andrade, que explicam seus métodos de leitura, consumo de filmes, séries e quadrinhos através de tecnologias assistivas, e mostram como o mercado de audiodescrição ainda tem muito o que crescer.

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Dragões de Garagem #64 Ciência e deficiência


Cristiano “Möita” Silvério (@MoitaCristiano), Lucas Camargos (@lmcamargos), Daniel Capua (@capua_daniel), Fatine Oliveira (Disbuga e @fatineoliveira) e Victor Capari    ca (Cego em Tiroteio e @victorcaparica) discutem as principais questões relacionadas à deficiência e às pessoas com deficiência. Aprenda que o termo “Portador de necessidades especiais” está completamente errado, que a mansão Xavier não é nem um pouco acessível e quais as últimas tecnologias para você virar um super-herói.

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